Na Alemanha vivem inúmeros casais em que os cônjuges possuem nacionalidades diferentes ou residiram durante anos em países distintos. O que muitas vezes é enriquecedor na vida cotidiana pode se tornar juridicamente complicado em caso de conflito. Apresentamos uma visão geral das questões mais importantes.
Por Peter Werner e Tiago L. Monteiro, LL.M.
Famílias internacionais há muito deixaram de ser uma exceção. Na Alemanha vivem inúmeros casais em que os cônjuges possuem nacionalidades diferentes ou residiram durante anos em países distintos. O que muitas vezes é enriquecedor na vida cotidiana pode se tornar juridicamente complicado em caso de conflito, por exemplo, em uma separação, um divórcio ou uma disputa sucessória.
Diferentes ordenamentos jurídicos podem ser aplicáveis, e pequenos detalhes, como a data da celebração do casamento ou o primeiro domicílio comum, passam repentinamente a desempenhar um papel decisivo.
Frequentemente surgem, então, perguntas como: qual regime de bens se aplica, afinal, ao nosso casamento? O direito alemão ou o direito estrangeiro é determinante? Vale a pena celebrar um contrato matrimonial, mesmo que o casamento já exista há anos? E qual é a importância de um Berliner Testament quando há patrimônio não apenas na Alemanha, mas também no exterior?
As considerações a seguir podem abordar essas questões apenas de forma geral. Elas demonstram, contudo, que o direito de família internacional é altamente complexo e exige soluções sob medida.
Qual regime de bens se aplica?
O regime legal de bens na Alemanha é a participação final nos aquestos (§ 1363 do BGB). No entanto, o direito alemão não se aplica automaticamente aos casamentos internacionais. São determinantes a data e as circunstâncias da celebração do casamento.
Até 28 de janeiro de 2019, aplicavam-se as regras dos arts. 14 e 15 do EGBGB em sua redação anterior, que se vinculavam à nacionalidade comum, à residência habitual ou à conexão mais estreita entre os cônjuges. Como resultado, o direito de outro Estado poderia ser aplicável, mesmo que a vida matrimonial ocorresse na Alemanha.
Desde 29 de janeiro de 2019, aplica-se o Regulamento da União Europeia 2016/1103, implementado na nova redação do art. 14 do EGBGB. Atualmente, o regime de bens é determinado primordialmente por uma escolha de direito feita pelos cônjuges. Na ausência de escolha de direito, consideram-se o domicílio, a nacionalidade ou a conexão mais estreita. O antigo art. 15 do EGBGB foi revogado.
Observação:
Dois casamentos vividos na Alemanha podem, portanto, estar sujeitos a sistemas de regime de bens completamente diferentes, dependendo da data da celebração do casamento e da situação pessoal. O mesmo se aplica a casamentos celebrados no exterior, mesmo que tenham sido celebrados no mesmo país.
Contrato matrimonial
Os casais podem adaptar o regime de bens por meio de um contrato matrimonial. Esse contrato pode ser celebrado antes ou durante o casamento, bem como em uma situação de crise. Ele proporciona clareza e possibilita soluções individuais, mas, em regra, deve ser formalizado por escritura pública notarial.
Especialmente para empresários, o contrato matrimonial possui grande importância para proteger a empresa em caso de divórcio. Esse tema já foi tratado com mais detalhes em uma publicação própria: O empresário no processo de divórcio.
Em regra, um contrato matrimonial deve ser formalizado por escritura pública notarial. No entanto, caso o contrato seja celebrado no exterior, nos termos do art. 14, § 1º, terceira e quarta frases, do EGBGB, é suficiente que ele cumpra os requisitos formais do direito escolhido ou do local em que a escolha de direito foi realizada. Para casais internacionais, isso abre a possibilidade de celebrar acordos válidos também no país de origem. Contudo, é sempre indispensável uma análise precisa da validade formal.
Acordo sobre as consequências da separação e do divórcio
Em caso de separação, os cônjuges podem celebrar, durante o ano de separação ou no curso do processo de divórcio, um acordo sobre as consequências da separação ou do divórcio. Em essência, trata-se igualmente de um contrato matrimonial, porém especificamente adaptado à fase final do casamento, na qual o término da vida em comum já se encontra em primeiro plano.
Esse acordo pode conter disposições relativas ao patrimônio e à sua divisão, a questões relacionadas ao regime de bens, à pensão alimentícia, ao poder familiar e à convivência, bem como ao uso da residência conjugal. Esses acordos constituem um instrumento eficaz para evitar conflitos e abreviar processos judiciais. Também eles exigem, em regra, escritura pública notarial, pois, caso contrário, são inválidos. No âmbito de um processo de divórcio já em curso, essa escritura pública notarial também pode ser substituída por um registro judicial menos oneroso.
Testamento e Berliner Testament
Além dos acordos relativos ao regime de bens, o direito sucessório também desempenha um papel decisivo. Muitos casais optam pelo chamado Berliner Testament. Nele, em regra, os cônjuges nomeiam-se reciprocamente como herdeiros universais e determinam que os filhos somente herdarão após a morte do último cônjuge sobrevivente.
Para famílias internacionais, esse modelo pode produzir consequências jurídicas e tributárias consideráveis, especialmente quando existem patrimônio ou participações societárias em vários países. Sobretudo em famílias empresárias, surge ainda a questão de como o testamento pode ser estruturado para proteger a empresa e não colocar em risco a sua continuidade.
Observação: mesmo durante a fase de separação, o cônjuge mantém, na Alemanha, os seus direitos sucessórios legais. Mesmo em caso de exclusão por testamento, permanece o direito à legítima.
Justamente por isso, nessa fase pode ser importante elaborar um testamento ou adaptar um testamento já existente, a fim de controlar ao menos parcialmente a sucessão e limitar a participação do cônjuge até o início do processo de divórcio. Na ausência de uma regulamentação correspondente, podem ocorrer consequências indesejadas.
Também nesse caso, recomenda-se orientação antecipada, tanto jurídica quanto tributária.
Conclusão
Configurações familiares internacionais são juridicamente complexas. Pequenas diferenças, como nacionalidade, domicílio ou data da celebração do casamento, podem produzir grandes consequências. Uma orientação jurídica e tributária antecipada proporciona clareza, protege o patrimônio e evita surpresas desagradáveis.
Observação: alteração da situação jurídica em 2019
Até 28 de janeiro de 2019, os arts. 14 e 15 do EGBGB em sua redação anterior determinavam qual direito era aplicável aos efeitos gerais do casamento e ao regime de bens. Desde 29 de janeiro de 2019, aplica-se o Regulamento da União Europeia 2016/1103, implementado no art. 14 do EGBGB em sua nova redação. O antigo art. 15 do EGBGB foi revogado.
Acesse aqui a publicação original em alemão
Este texto destina-se exclusivamente à informação geral e não substitui a assessoria jurídica individual no caso concreto.
Tiago L. Monteiro, LL.M.
Advogado (Portugal)
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Peter Werner
Advogado especialista em Direito de Família
Advogado especialista em Direito Comercial e Societário
