Famílias internacionais há muito fazem parte do cotidiano. Pessoas de nacionalidades diferentes se casam, mudam-se juntas para outro país, adquirem patrimônio em diversos Estados e ali constituem família. O que muitos, no entanto, desconhecem: quanto mais internacional a situação de vida, mais complexas podem se tornar também as questões jurídicas.
Por Tiago L. Monteiro, LL.M.
O contrato matrimonial (Ehevertrag) é frequentemente associado apenas à separação de bens ou à preparação para um eventual divórcio. Na realidade, porém, ele pode cumprir uma finalidade bem mais ampla. Justamente em casamentos internacionais, ele pode criar clareza e ajudar a evitar litígios futuros.
No caso de famílias internacionais, o desafio jurídico começa muitas vezes antes da própria questão de direito material: primeiro é preciso esclarecer qual direito é afinal aplicável.
Um exemplo da prática mostra isso com particular clareza:
Dois cônjuges de nacionalidades diferentes casaram-se no Brasil. Imediatamente após o casamento, o casal transferiu seu centro de vida primeiro para o Reino Unido e, mais tarde, para a Alemanha, onde adquiriram conjuntamente um imóvel e onde, por fim, também nasceu um filho comum.
Após a mudança para a Alemanha, os cônjuges perceberam que sua situação de vida apresentava, então, pontos de conexão com três ordenamentos jurídicos distintos. Para evitar incertezas futuras, buscaram assessoria advocatícia e celebraram na Alemanha um contrato matrimonial lavrado por escritura pública perante notário, no qual acordaram que ao seu regime de bens se aplicaria o direito alemão e que valeria o regime legal alemão da Zugewinngemeinschaft (separação de bens com compensação dos aquestos). Anos depois, os cônjuges decidiram se divorciar.
Essa decisão tomada precocemente criou uma base segura. Tanto o direito aplicável quanto o regime de bens que passaria a vigorar estavam inequivocamente regulados. Com isso, foi possível evitar discussões demoradas sobre questões prévias fundamentais.
Muitos casais também desconhecem que um contrato matrimonial não precisa necessariamente ser celebrado antes do casamento. Também na constância do casamento os cônjuges podem reorganizar suas relações patrimoniais ou adaptá-las a circunstâncias de vida modificadas.
Um contrato matrimonial pode disciplinar mais do que muitos supõem: não apenas qual direito deve valer e qual regime de bens será determinante, mas também, dentro de certos limites, questões relativas a alimentos (Unterhalt), bem como à guarda e ao direito de convivência (Sorge- und Umgangsrecht) — ressalvado o melhor interesse da criança (Kindeswohl) e apenas na medida em que os ajustes não sejam desproporcionais ou contrários à lei.
Mesmo na fase de separação, acordos notariais — por exemplo, sob a forma de um acordo sobre os efeitos da separação e do divórcio (Trennungs- und Scheidungsfolgenvereinbarung) — podem contribuir para criar segurança jurídica e evitar disputas judiciais.
Um outro caso teve desfecho bastante diferente.
Dois cônjuges de nacionalidades diferentes também se casaram no Brasil. Em seguida, a família transferiu seu centro de vida para a Alemanha, onde igualmente nasceu o filho comum. Anos mais tarde, o casamento fracassou. Um dos cônjuges voltou posteriormente para o Brasil, enquanto o outro permaneceu na Alemanha. O processo de divórcio correu perante um tribunal alemão e já se encontrava em estágio avançado. Entre os cônjuges já havia litígio considerável sobre inúmeras questões de direito de família.
Somente perto do fim do processo, contudo, colocou-se uma questão jurídica adicional e decisiva: qual direito é afinal aplicável e qual regime de bens é, por consequência, determinante?
O tribunal chegou a um resultado surpreendente para os envolvidos: determinante não era o direito patrimonial matrimonial alemão, e sim o brasileiro. A base foram os arts. 14 e 15 do EGBGB, em sua redação vigente antes de 29 de janeiro de 2019. Com isso, um processo já extenso e litigioso teve de ser adicionalmente apreciado segundo direito estrangeiro. Um contrato matrimonial cuidadosamente elaborado possivelmente teria evitado essa incerteza já anos antes.
A evolução jurídica no âmbito europeu levou, nos últimos anos, a uma maior uniformização. Desde 29 de janeiro de 2019 vigora, entre os Estados-Membros participantes, o Regulamento (UE) 2016/1103, por meio do qual o direito internacional dos regimes matrimoniais de bens foi colocado sobre uma nova base.
Ele se aplica, em essência, a casamentos celebrados a partir dessa data ou quando os cônjuges tenham expressamente feito a correspondente escolha de direito. Isso levou também a uma adaptação das normas de conflito do EGBGB alemão, em especial dos arts. 14 e 15, os quais, contudo, continuam a ter considerável relevância prática para numerosos casos antigos.
Quem, porém, acredita que com isso passam a valer as mesmas regras em toda a União Europeia se engana. Já dentro da própria União Europeia existem exceções: Dinamarca, Irlanda e Polônia, entre outros, não participam desse regulamento. Se, além disso, entram em cena Estados situados fora da União Europeia — como o Brasil, o Reino Unido ou os EUA —, a apreciação jurídica torna-se com frequência ainda bem mais complexa.
Decisivas passam a ser não apenas as nacionalidades dos cônjuges. Igualmente relevantes podem ser, entre outros, o local da celebração do casamento, a primeira residência habitual comum após o matrimônio, mudanças posteriores de domicílio, o momento da celebração do casamento, bem como a questão de saber se os cônjuges celebraram um contrato matrimonial.
Acresce que já os próprios regimes legais de bens podem diferir consideravelmente de Estado para Estado. Enquanto na Alemanha vigora, em princípio, a Zugewinngemeinschaft, no Brasil é em regra determinante um regime legal de bens comparável à antiga Errungenschaftsgemeinschaft alemã (a comunhão parcial de bens). Já essas diferenças mostram que questões patrimoniais em contexto internacional de modo algum são apreciadas segundo os mesmos princípios.
Famílias internacionais enfrentam com frequência ainda outro desafio: com o trânsito em julgado do divórcio não estão necessariamente esclarecidas todas as questões jurídicas.
Assim, um divórcio decretado no exterior pode, em determinadas circunstâncias, precisar ser primeiro reconhecido na Alemanha antes de produzir aqui plenos efeitos jurídicos. No caso de divórcios provenientes de Estados fora da União Europeia, esse reconhecimento ocorre em procedimento especial perante a administração da justiça do respectivo Estado federado competente (Landesjustizverwaltung, § 107 FamFG); se ele é necessário no caso concreto depende das respectivas circunstâncias — por exemplo, da nacionalidade dos cônjuges.
Se um dos cônjuges possui a nacionalidade alemã, um reconhecimento formal é, via de regra, necessário. Inversamente, também um divórcio decretado na Alemanha pode exigir passos adicionais para cônjuges com patrimônio ou outras relações jurídicas no exterior, a fim de que seja igualmente reconhecido e considerado naquele país.
Somam-se a isso, frequentemente, outras questões, como a partilha do patrimônio, os direitos de aposentadoria (Rentenanwartschaften) ou a execução de decisões judiciais em diferentes Estados. Mesmo quando um dos cônjuges é brasileiro e estão presentes os requisitos do direito brasileiro — caso em que um divórcio consensual pode, em certas circunstâncias, ser realizado por via notarial, em parte até mesmo on-line —, podem ainda assim subsistir na Alemanha questões autônomas de direito de família, por exemplo em conexão com o Versorgungsausgleich (a compensação/partilha das expectativas de aposentadoria) ou com o reconhecimento da decisão estrangeira. Famílias internacionais necessitam, por isso, frequentemente de uma análise jurídica transfronteiriça, e não apenas da aplicação do direito de família de um único país.
Outro ponto é com frequência negligenciado: no processo de divórcio alemão, tratando-se de divórcio consensual, basta em princípio a representação advocatícia do cônjuge requerente.
Isso não significa, porém, que um advogado represente ambas as partes — ele está, por força das normas profissionais, vinculado exclusivamente aos interesses de seu próprio cliente e não pode assessorar a parte contrária. Para o outro cônjuge pode, portanto, ser recomendável buscar assessoria advocatícia própria. Assim é possível discutir as consequências jurídicas e econômicas dos ajustes sob a proteção do sigilo profissional do advogado e avaliar de forma realista a própria posição jurídica.
Justamente essa multiplicidade de possíveis pontos de conexão mostra que situações familiares internacionais exigem regularmente um exame jurídico cuidadoso. O que à primeira vista parece um caso comum de divórcio pode, em análise mais detida, revelar-se uma exigente questão jurídica transfronteiriça.
Os exemplos descritos foram simplificados por razões de compreensibilidade e servem, ao mesmo tempo, à proteção da privacidade dos envolvidos e ao sigilo profissional do advogado. Cada situação familiar internacional apresenta suas próprias particularidades jurídicas.
Se casamentos internacionais fracassam com mais frequência do que outros é, afinal, irrelevante. Certo é, contudo, que suas consequências jurídicas são muitas vezes bem mais complexas. Quem se previne cedo e utiliza as possibilidades de configuração jurídica — em especial por meio de um contrato matrimonial individualmente ajustado — cria clareza para ambos os cônjuges e pode contribuir para evitar disputas custosas e demoradas muitos anos depois.
Leia aqui a publicação original em alemão no Bürgerportal Bergisch Gladbach
Este texto destina-se exclusivamente à informação geral e não substitui a assessoria jurídica individual no caso concreto.
Tiago Monteiro, LL.M.
Advogado (Portugal)
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